3 - Lei de Crimes Ambientais – n˚ 9605/98
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica
ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe a venda,
exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2 . No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
pena.
§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente
no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5 . A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e repteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica. }
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias toxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente